quarta-feira

As Verdadeiras Aparições de Jacareí, OS SINAIS DE ALERTA DE UM FALSO VIDENTE

 OS SINAIS DE ALERTA DE UM FALSO VIDENTE

Estes Sinais de Alerta são os “Argumentos de Avaliação”



OS SINAIS DE ALERTA DE UM FALSO VIDENTE

Nem sequer me ocuparei dos videntes não Católicos, pois todos eles são diabólicos. Também, todo aquele que afirma ser Católico e ter Aparições, e não é acompanhado pela Igreja Católica, pelo seu Bispo, é diabólico.

Nas mensagens de falsos videntes, há sempre 2 conteúdos distintos - o verdadeiro e o falso, sendo o primeiro, o que serve de engodo para o segundo. Não há falsas mensagens sem a pregação de sãos princípios doutrinários e sem o convite à conversão e à oração. Se assim não fosse, seria logo detectada a sua falsidade, e por conseguinte falharia os seus alvos. O princípio em que se baseiam, é o do anzol, que vai sempre escondido dentro do isco. Apesar do sinistro desta situação, quero frisar que podemos até aprender sobre certos assuntos, com falsos videntes, à semelhança do que se passa em determinados exorcismos, em que o demónio é instado pela Santíssima Trindade a falar a verdade. Pode também no entanto ter acontecido com alguns videntes, que no início das suas mensagens, o seu conteúdo fosse bom, mas a partir de determinada altura no tempo, por eles se terem deixado corromper, por orgulho ou qualquer outra razão, terem começado a veicular erros e veneno, ou seja, terem começado inspirados pelo Espírito Santo, e terem acabado apanhados pelo demónio. Mas também pode ter sido sempre o demónio, que optou, nalguns casos, por dar, no início, só boa doutrina, para mais tarde e numa fase mais avançada, dar a machadada fatal. Por isso, nunca saberemos com segurança qual das diferentes estratégias o demónio adoptou, ou ainda, se foi a queda de um vidente verdadeiro…

 

1)   Afirma receber mensagens de “jesus”, de “deus pai”, de “anjos e santos” e de outras almas

(Hoje em dia só a Virgem Maria foi mandada à Terra como Mensageira de Deus. Existiram no passado raras excepções de Revelações de Jesus, dentro de uma estrita obediência à Igreja, com procedimentos excepcionais, e que vieram a ser reconhecidas oficialmente pela Igreja Católica.

Jesus não dá Mensagens, hoje em dia. Só a Virgem Maria dá Mensagens, hoje em dia.

Convém, assim, estabelecer a diferença entre Revelações e Mensagens.

As Revelações são algo transmitido por Deus aos homens, sobre  um tema específico e dadas a uma alma escolhida e ungida por Deus para esse fim, normalmente um sacerdote ou uma freira conventual, ou ainda almas vítimas. As Revelações sempre ocorreram em tempos que não está havendo Aparições da Virgem Maria. Exemplos foram Santa Margarida Alacoque, Sor Faustina Kovalska, Maria Valtorta e Alexandrina de Balasar, que receberam Revelações de Jesus em tempos que não estavam ocorrendo Aparições de Nossa Senhora.

As Mensagens são algo transmitido por Deus para todos os homens, através da Virgem Maria, sobre a vida das pessoas desse tempo, para ajudar à sua Santificação e Salvação das suas almas.

Jesus, que deu a Missão de Mensageira a Sua Mãe Santíssima, nunca atropela e se imiscui neste Missão exclusiva da Virgem Maria. É verdade que Jesus tem participado em algumas Aparições de Nossa Senhora, mas sempre silencioso e por vezes sob a forma de Menino Jesus, mas sem sequer falar.

Por esta razão, sempre que um vidente afirma receber mensagens de “jesus”, já sabemos que é um falso videnteÉ a pedra de toque do diabo disfarçado de “jesus”. Esta é uma Regra de Ouro para denunciar falsos videntes, normalmente, mulheres com graves problemas espirituais, assediadas por espíritos malignos, orgulhosas encapotadas por uma falsa modéstia, facilmente vítimas das artimanhas de satanás. É o caso da maioria das actuais falsas mensagens dadas por “jesus” (leia-se - pelo  diabo) a Madeleine Aumont, Fernanda Navarro, Vassula, Mary Divine Mercy, Anne a Irlandesa! É uma estirpe maligna, homogénea e bem definida pelo demónio, quando escolhe as suas mensageiras.

Hoje em dia, em que estão a ocorrer as Aparições de Medjugorje, único lugar da Terra onde são dadas Mensagens por Nossa Senhora,  Jesus está no Seu Trono de Glória, e nunca mais desceu à Terra para fazer Revelações, e muito menos para dar Mensagens! Com muita mais razão, Deus Pai!

Na Sua Omnisciência, Jesus já nos tinha prevenido no Evangelho de São Mateus:

Mateus 24,23-26

23 Então se alguém vos disser: Eis, aqui está o Cristo! Ou: Ei-lo acolá! Não creiais.

24 Porque se levantarão falsos cristos e falsos profetas, que farão milagres a ponto de seduzir, se isto fosse possível, até mesmo os escolhidos.

25 Eis que estais prevenidos.

26 Se, pois, vos disserem: Vinde, ele está no deserto, não saiais. Ou: Lá está ele em casa, não o creiais.

Nunca houve nenhuma excepção a esta Regra de Ouro!)

2)   Tem mensagens muito longas e fala sobre temas da actualidade noticiosa

(O Céu não é comentarista de serviço como os noticiários televisivos)

3)   Assusta as pessoas com profecias catastróficas constantes

(O Céu não quer assustar as pessoas, mas sim que se convertam por amor)

4)   Faz profecias sobre acontecimentos que advirão em breve, mas que depois nunca se concretizam

(O Céu é manso e sereno nas suas advertências)

5)   Justifica-se de profecias feitas, mas não cumpridas

(O Céu é fiel e cumpridor das suas promessas, e não anda a prometer e a anunciar falsidades)

6)   Profetiza datas para acontecimentos que não se vêm a verificar

(O Céu nunca define datas precisas)

7)   Inventa muitas novas orações, devoções e até novos dogmas

(Tem por objectivo desviar a atenção das verdadeiras orações poderosas já conhecidas, e de criar a divisão no seio do rebanho de Jesus Cristo)

8)   Quando recebe as mensagens fica com uma voz alterada e tem atitudes estranhas

(Estes fenómenos passam-se nas sessões de espiritismo em que se dão as chamadas incorporações e outros fenómenos de índole diabólica)

9)   O vidente nunca é exaltado publicamente, nem ameaça quem não acreditar nas suas mensagens

(Deus não quer que o vidente se ensoberbeça e deixa sempre a dúvida pairar, para que a Fé possa vencer)

10)   Os videntes e outros instrumentos recebem as suas Missões, através de diálogos não tornados públicos

(Deus não exalta uns em detrimento de outros)

11)   A pessoa não tem paz, teve uma vida pecaminosa e provêm de meios sociais duvidosos

(Deus se revela sempre a católicos simples e humildes, que não tenham tido vidas escandalosas)

12)   Vive inquieto, deixando-se enredar por seguidores fanáticos

(Os fanáticos, que “endeusam” os videntes, muito facilmente moldam-no ao seu gosto)

13)   Não leva a sua vida em função de Deus, mas apenas voltado para si próprio

(Quem recebe uma missão do céu vive serenamente a sua vida)

14)   Vive em função de si e de suas supostas visões

(Ele deve não fechar-se sobre si, mas abrir-se para Deus e para os outros)

15)   Tem grande necessidade de que as suas mensagens sejam reconhecidas como verdadeiras

(O verdadeiro vidente vive serenamente o seu dom, com consciência de ser um mero instrumento, e de que quem tem de abrir caminho, é Deus, e não ele)

16)   Tem necessidade de tornar tudo imediatamente conhecido pelos outros

(Mal recebe uma “mensagem” quer torná-la imediatamente conhecida)

17)   Tem um interesse obsessivo em angariar seguidores; busca ter lucro com seus escritos

(O céu não se faz mercadoria, nem a fé é fonte de lucro ou moeda de troca)

18)   Tem necessidade de auto-promoção e de ser adulado pelos outros

(Deus jamais se faz presente num orgulhoso)

19)   Descura a Oração, os Sacramentos, a Penitência e a Caridade

(Quem recebe mensagens e visões verdadeiras, converte-se profundamente)

20)   Não segue a orientação da Igreja Católica e chega a pregar rebeldia contra algumas normas eclesiásticas

(Jesus criou uma Igreja Una – Jesus se fez obediente até a morte – A igreja não pode ser dividida)

21)   Lamenta-se das perseguições que sofre, chora facilmente e murmura sobre os outros

(Lamentar-se das perseguições é indicativo seguro de falta de apoio espiritual do Céu)

22)   Às vezes fecha-se num grande mutismo, e é pouco comunicativo

(Esta é uma das indicações mais seguras de que é satanás quem está por detrás dele)

23)   Torna-se às vezes uma pessoa excêntrica e obsessiva; usa e manda usar roupas diferentes

(Todo aquele que é preparado pelo céu, é simples, é humilde, é claro, é objectivo e é normal)

24)   Arma-se em o maior, o santo, o único sempre certo

(Quem quiser ser o maior, seja o menor, disse Jesus. Julgar-se santo é ser orgulhoso e filho do diabo)

25)   Tem necessidade de conhecer as mensagens de outros videntes e de contactar com eles

(Se o céu lhe revela tudo, porque saber o que outros dizem?)

26)   Manda ou recebe mensagens de outros videntes, que ficam “endossando-se” mutuamente

(O céu não manda recados para um vidente através de outro)

27)   Denuncia outros videntes

(Se for para repreender um vidente, o Céu o faz directamente em segredo e em silêncio)

28)   Não têm director espiritual nomeado pelo seu Bispo

(O vidente verdadeiro sempre comunica ao seu Bispo as ocorrências e a ele se submete, aceitando a direcção espiritual que ele lhe impuser)

29)   Critica abertamente os padres ou outros membros da hierarquia da Igreja que não creiam nele

(Prova de falta de unidade – quem divide serve o demónio)

30)   Isola-se sempre para “receber” suas mensagens, e não as recebe em público

(Quem precisa se ocultar para receber mensagens provavelmente as está tirando da sua cabeça)

31)   Não consegue falar a linguagem do Céu; faz previsões falsas e comete erros até mesmo grosseiros

(O Céu tem a linguagem do Espírito Santo, sem erros nem falsidades)

32)   Promove grandes reuniões ou congressos de videntes que só servem para satisfazer curiosos

(Deus não quer auto-promoção - quer oração)

33)   Cria esquemas de divulgação, com envolvimento de muito dinheiro e cria um aparato financeiro ao seu redor, visando o lucro

(Quem se liga ao dinheiro, desliga-se do Céu. Quem anda com coração puro a pregar a Salvação das almas, através da divulgação da Palavra de Jesus Cristo, Nosso Senhor, não pode, sob pretexto algum, simultaneamente angariar dinheiro. Esta é uma das pedras de toque dos falsos videntes. Se pede dinheiro no fim ou durante as suas palestras, então fica logo esclarecida a sua proveniência - é filho do diabo, é falso vidente. Jesus disse: “Não podes servir a dois senhores, a Deus e ao dinheiro.” O pedir ou receber dinheiro nos seus périplos, exclui a acção do Espírito Santo de Deus. A construção de esquemas de angariação de fundos monetários, não só partem muitas vezes dos próprios falsos videntes, mas também daqueles que orbitam à sua volta, vendo que podem auferir lucro com a sua proximidade. Estes últimos tornam-se seus fanáticos defensores, pois o seu desmascaramento implicará a perda de regalias e proveitos.)

34)   Normalmente já é adulto feito quando começa a receber “mensagens” e não é inocente e humilde como as crianças escolhidas pela Vigem Maria nas Aparições já aprovadas pela Igreja.

(O demónio não está autorizado pelo Céu a usar os mesmos critérios de escolha da Virgem Maria)

35)   Os crentes de falsos videntes e de falsas mensagens normalmente são agressivos quando as defendem perante pessoas que não acreditam na sua veracidade.

(O demónio instila agressividade nos seus seguidores, ao contrário da mansidão dos crentes nas Mensagens da Virgem Maria. Os seguidores de falsos videntes, quando confrontados com a sua falsidade, tornam-se agressivos e truculentos, ameaçando os que neles não acreditam com processos em tribunal, com processos de calúnia e difamação. De facto só os filhos das trevas jogam nos tribunais dos homens aqueles que não se querem vergar à mentira. Já alguma vez ouvimos dizer que um só dos Santos e Profetas da Igreja tenha levado a tribunal criminal algum daqueles que não crêem na Palavra de Deus. Antes pelo contrário, os crentes em Deus e nos Seus profetas, tal com no tempo dos Apóstolos, eram perseguidos, caluniados e jogados nos tribunais, e nunca se defendiam, mas aceitavam com gáudio os sofrimentos que por Ele padeciam. Esta também é uma das pedras de toque, pois quem ameaça com processos é porque está a defender o diabo, o pai da mentira. Esta característica de raiva e de assanhamento contra os fiéis devotos da Igreja, é mais comum nas mulheres do que nos homens, pois estão mais susceptíveis à tentação do orgulho por parte do diabo. São Paulo exemplificou bem a posição da mulher dentro dos grupos de oração. A Virgem Maria, Nossa Senhora, sempre foi exemplo desta atitude de humildade junto dos Apóstolos chamados por Deus.)

36)   Muitas vezes nas falsas aparições, o demónio insere fenómenos fantásticos, na tentativa de mais facilmente enganar as pessoas.

(O demónio é manhoso e pretende enganar as pessoas e convencê-las, mais facilmente, de que quem fala é do Céu. Tenta forçar a Fé das pessoas)

 

As Verdadeiras Aparições de Jacareí. Mensagem de Nossa Senhora e depoimento da Madre Ines del Sagrário, Abadessa Concepcionista Franciscana, ...


domingo

PEREGRINO PROCESSA SANTUARIO NOSSA SENHORA DE JACAREI, FÁBRICA DE CD'S E DVD'S

Peregrino processa Santuário das aparições de Jacareí, 

três pastorinhos, Guadalupe, La Salette,  Lourdes, Santa Sé, Apparitions, Fátima, Medjugorje, Cova da Iria, Virgem Maria,  Vaticano,  Igreja Católica, Catarina Labouré,Bernadette Soubirous,  parições, Medalha Milagrosa, Capela, SANTUÁRIO,JACAREÍ,senhora rainha,

Pediu R$92.108,37 (noventa e dois mil reais) por trabalhar na criação de cds piratas na fábrica da salvação de lucros 

Peregrino XXX ajuizou reclamação trabalhista em face de IGREJA CAPELA SANTUARIO NOSSA SENHORA MENSAGEIRA DA PAZ DE JACAREI e MARCOS TADEU TEIXEIRA, postulando os pedidos formulados na inicial. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 92.108,37. Juntou documentos.

Rejeitada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesa, contestando os pedidos. Juntaram documentos.

Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas indicadas pelas partes.

Encerrada a instrução.

Razões finais às fls. 103 pelo reclamante e às fls. 130 pela reclamada.

Inconciliados.

É o relatório. Decido.

MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS

Aduz a parte autora que foi admitida para laborar para as reclamadas em 28/03/2012, exercendo a função de reprodutor de mídia e vídeos, recebendo o salário de R$ 1.000,00, e que foi dispensado sem justa causa em 31/08/2017. Afirma que laborou sem anotação de CTPS, pleiteando o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

A reclamada, de se turno, sustenta que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, que o autor ingressou na Igreja como membro religioso efetivo, passando a residir na sede da reclamada, e que os membros efetivos têm funções diversas, alternadas entre estes. Afirma que as gravações de mídias em CD eram realizadas por todos os membros da Igreja e que em 12 de agosto de 2017 o reclamante desligou-se da igreja por motivos de foro íntimo.

A configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante de todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A ausência de apenas um deles descaracteriza o vínculo.

Estão presentes a habitualidade, pessoalidade e subordinação.

Destaque-se que a subordinação não é elemento exclusivo do contrato de emprego, está presente em outros ajustes sociais, como é o caso das ordens religiosas, nas quais impera uma relação hierarquizada, em que membros de uma hierarquia inferior devem obediência aos de hierarquia superior, o que é algo inerente à própria estrutura da ordem. Veja que para ser membro da Igreja reclamada o fiel deve assumir deveres previstos no art. 8º de seu estatuto (fls. 80), além de elencar motivos para exclusão no art. 13, dentre os quais ato de insubordinação às decisões da Diretoria ou do Fundador (Marcos Tadeu Teixeira), e o art. 17 prevê a aplicação de medidas disciplinares, tudo a demonstrar a existência de relação com elevado grau de subordinação comum em ordens religiosas.

O cerne da questão reside na onerosidade. Este juízo está convencido que o trabalho era voluntário, de cunho eminentemente vocacional e religioso, exercido em prol da própria comunidade religiosa.

A testemunha do autor não presenciava o dia a dia do reclamante, e ficou sabendo de fatos segundo a versão do próprio autor, em razão da amizade que afirmou ao longo do depoimento, tendo apenas confirmado elementos incontroversos como subordinação, pessoalidade e habitualidade, e não possui conhecimento suficiente para afirmar detalhes acerca das condições de trabalho do reclamante, nem como a relação se permeava entre a reclamada e o reclamante.

Na fotografia de fls. 92 consta o reclamante com vestes cerimoniais e segurando uma almofada com uma coroa de flores, o que denota que pertencia à ordem religiosa por profissão de fé, corroborando o depoimento da testemunha da reclamada. Assim, é possível concluir que o reclamante não foi admitido para trabalhar para a reclamada, mas sim que era membro religioso da comunidade, e que os serviços prestados faziam parte da vida religiosa.

O valor pago a título de prebenda está previsto no art. 29, §2º, para o exercício das atividades pastorais, destinava-se para o sustento material dos membros da comunidade. Ou seja, não era pago a título de contraprestação pelos serviços prestados em prol da própria Igreja, mas sim em razão da atividade religiosa ("atividades pastorais").

Nesse sentido o §13 do art. 22 da Lei 8.212/91:

"§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado." O inciso II do §14 do art. 22 da Lei 8.212/91 prevê que "os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta".

E ainda o art. 12, V, "c", da mesma lei considera como contribuinte individual o "ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa".

Como dito acima, não existe natureza econômica na relação, e nem obrigações contrárias entre as partes, mas sim a vocação religiosa e o objetivo comum entre as partes de prestar assistência espiritual

e propagar a fé, pelo que não há que se falar em contraprestação pelos serviços, os quais eram prestados para fins de manutenção e para garantir a própria existência material da ordem religiosa, pois ainda que tenha por finalidade questões espirituais da fé cristã, necessita de bens e serviços materiais para poder efetivar seus fins. Além disso, a reclamada logrou comprovar que a cor do paramento utilizado pelo autor é relativa aos membros da organização que se preparam para realizar os votos de consagração (aspirantado), e não servem para diferenciar membros de não membros ou empregados, mas sim a hierarquia da ordem.

Diante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, e consequentemente, todos os demais pedidos da inicial.

Além disso, no tocante a indenização por danos morais pleiteada em razão das alegadas perseguições, não há prova robusta acerca do alegado, razão pela qual improcede o pedido.

Prejudicado o pedido de prescrição feito na defesa.

JUSTIÇA GRATUITA

A Lei 13.467/2017 alterou o §3º do art. 790 da CLT, bem como acrescentou o §4º, abaixo transcritos:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, basta que a pessoa natural ou seu procurador com poderes para tanto firme declaração nesse sentido, a qual se presume verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, já que a CLT nada dispõe sobre a forma de comprovação da insuficiência de recursos.

Obviamente que se trata de presunção meramente relativa, podendo a parte contrária provar ser falsa a declaração, e nesse caso, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme art. 2º da Lei 7.115/83.

No caso dos autos a parte autora apresentou declaração de insuficiência de recursos, não infirmada por prova em contrário, de modo que concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% ao advogado da ré sobre o valor atualizado da causa, valor razoável ante a natureza e complexidade da causa.

Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos por ele devem ser deduzidos do crédito devido em outros processos, já que neste houve sucumbência total.

Inexistindo créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEREGRINO XXXX  em face de IGREJA CAPELA SANTUARIO NOSSA SENHORA MENSAGEIRA DA PAZ DE JACAREIMARCOS TADEU TEIXEIRA, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.

Custas processuais pela parte reclamante no valor de R$ 1.842,17, dos quais fica isenta ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

Jacareí, 12 de novembro de 2019.

Juiz do Trabalho

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O que a Igreja diz sobre as aparições de Jacareí, NORMAS PARA PROCEDER NO DISCERNIMENTO DE PRESUMÍVEIS APARIÇÕES

 O que a Igreja diz sobre as aparições de Jacareí

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SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

NORMAS PARA PROCEDER NO DISCERNIMENTO
 DE PRESUMÍVEIS APARIÇÕES E REVELAÇÕES

Nota Preliminar

Origem e carácter das Normas

 

Durante a Sessão Plenária anual de Novembro de 1974, os Padres desta Sagrada Congregação examinaram os problemas relativos às presumíveis aparições e às revelações, muitas vezes com elas relacionadas, e chegaram às seguintes conclusões:

1. Hoje, mais do que no passado, a notícia destas aparições difunde-se rapidamente entre os fiéis graças aos meios de informação (mass media). Além disso, a facilidade dos deslocamentos favorece e multiplica as peregrinações. Por isso, a Autoridade eclesiástica é chamada a pronunciar-se a este respeito sem demora.

2. Por outro lado, a mentalidade hodierna e as exigências científicas e aquelas próprias do inquérito crítico tornam mais difícil, se não quase impossível, emitir com a devida rapidez os juízos que no passado concluíam os inquéritos em matéria (constat de supernaturalitate, non constat de supernaturalitate) e que ofereciam aos Ordinários a possibilidade de autorizar ou proibir o culto público ou outras formas de devoção entre os fiéis.

Por estes motivos, a fim de que a devoção suscitada entre os fiéis por acontecimentos deste tipo possa manifestar-se no respeito da plena comunhão com a Igreja e dar frutos, dos quais a própria Igreja possa discernir em seguida a verdadeira natureza dos acontecimentos, os Padres julgaram que deviam promover em matéria o seguinte procedimento.

Quando a Autoridade eclesiástica for informada sobre uma presumível aparição ou revelação, será sua tarefa:

a) em primeiro lugar, julgar sobre o facto segundo critérios positivos e negativos (cf. infra, n. I);

b) em seguida, se este exame chegar a uma conclusão favorável, permitir algumas manifestações públicas de culto ou de devoção, prosseguindo na vigilância sobre elas com grande prudência (isto equivale à fórmula: «pro nunc nihil obstare»);

c) finalmente, à luz do tempo transcorrido e da experiência, com especial relação à fecundidade dos frutos espirituais gerados pela nova devoção, expressar um juízo de veritate et supernaturalitate, se o caso o exigir.

I. Critérios para julgar, pelo menos  com uma certa probabilidade,
 sobre o carácter das presumíveis aparições ou revelações

A) Critérios positivos:

a) Certeza moral, ou pelo menos grande probabilidade da existência do facto, adquirida por meio de uma investigação séria.

b) Circunstâncias particulares relativas à existência e à natureza do facto, ou seja:

1. qualidades pessoais do sujeito ou dos sujeitos (em particular, o equilíbrio psíquico, a honestidade e a rectidão da vida moral, a sinceridade e a docilidade habitual para com a autoridade eclesiástica, a predisposição para retomar um regime normal de vida de fé, etc.);

2. no que diz respeito à revelação, doutrina teológica e espiritual verdadeira e isenta de erro;

3. devoção sadia e frutos espirituais abundantes e constantes  (por exemplo, espírito de oração, conversões, testemunhos de caridade, etc.).

B) Critérios negativos:

a) Erro manifesto acerca do facto.

b) Erros doutrinais atribuídos ao próprio Deus, ou à Bem-Aventurada Virgem Maria, ou a algum santo nas suas manifestações, considerando todavia a possibilidade de que o sujeito tenha acrescentado – também inconscientemente – a uma autêntica revelação sobrenatural, elementos puramente humanos, ou então algum erro de ordem natural (cf. Santo Inácio, Exercícios, n. 336).

c) Uma procura evidente de lucro, ligada estritamente ao facto.

d) Actos gravemente imorais realizados no momento ou por ocasião do facto pelo sujeito ou pelos seus seguidores.

e) Doenças psíquicas ou tendências psicopáticas no sujeito, que com certeza tenham exercido uma influência sobre o presumível facto sobrenatural, ou então psicose, histeria colectiva ou outros elementos deste género.

Há que observar que estes critérios positivos e negativos são indicativos e não taxativos, e devem ser aplicados de modo cumulativo, ou seja, com uma sua convergência recíproca.

II. Intervenção da Autoridade eclesiástica competente

1. Se, por ocasião do presumível facto sobrenatural, nascem de modo quase espontâneo entre os fiéis um culto ou uma sua devoção, a Autoridade eclesiástica competente tem o grave dever de  se informar com tempestividade e de proceder com cuidado a uma investigação.

2. A Autoridade eclesiástica competente pode intervir com base num pedido  legítimo dos fiéis (em comunhão com os Pastores e não impelidos por espírito sectário) para autorizar e promover algumas formas de culto ou de devoção se, depois da aplicação dos critérios supramencionados, nada se lhe opuser. Contudo, prestar-se-á atenção a fim de que os fiéis não considerem este modo de agir como uma aprovação do carácter sobrenatural do facto por parte da Igreja (cf. Nota preliminar, c).

3. Em virtude da sua tarefa doutrinal e pastoral, a Autoridade competente pode intervir motu proprio; aliás, deve fazê-lo em circunstâncias graves, por exemplo para corrigir ou prevenir abusos no exercício do culto e da devoção, para condenar doutrinas erróneas, para evitar perigos de um  misticismo falso ou inconveniente, etc.

4. Nos casos duvidosos, que não apresentam risco algum para o bem da Igreja, a Autoridade eclesiástica competente abster-se-á de qualquer juízo e de toda a acção directa (porque pode acontecer também que, depois de um certo período de tempo, o presumível facto sobrenatural caia no esquecimento); no entanto, não deve deixar de ser vigilante para intervir, se for necessário, com rapidez e prudência.

III. Autoridades competentes para intervir

1. Compete antes de tudo ao Ordinário do lugar a tarefa de vigiar e intervir.

2. A Conferência Episcopal regional ou nacional pode intervir:

a) se o Ordinário do lugar, desempenhando a sua parte, recorrer a ela para discernir com maior segurança sobre o facto;

b) se o facto já pertence ao âmbito nacional ou regional, contudo sempre com o consenso prévio do Ordinário do lugar.

3. A Sé Apostólica pode intervir, quer a pedido do próprio Ordinário, quer de um grupo qualificado de fiéis, quer também directamente em razão da jurisdição universal do Sumo Pontífice (cf. infra, n. IV).

IV. Intervenção da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

1. a) A intervenção da Sagrada Congregação pode ser pedida quer pelo Ordinário, desempenhada a própria parte, quer por um grupo qualificado de fiéis. Neste segundo caso, prestar-se-á atenção a fim de que o recurso à Sagrada Congregação não seja motivado por razões suspeitas (como, por exemplo, a vontade de constranger o Ordinário a modificar as suas legítimas decisões, a ratificar algum grupo sectário, etc.).

b) Compete à Sagrada Congregação intervir motu proprio nos casos mais graves, em particular quando o facto envolve uma parte consistente da Igreja, sempre depois de ter consultado o Ordinário e, se a situação o exigir, também a Conferência Episcopal.

2. Compete à Sagrada Congregação julgar e aprovar o modo de proceder do Ordinário ou, se julgar possível e conveniente, proceder a um novo exame do facto, distinto daquele realizado pelo Ordinário e levado a cabo pela própria Sagrada Congregação ou por uma Comissão especial.

As presentes Normas, deliberadas na Sessão Plenária desta Sagrada Congregação, foram aprovadas pelo Sumo Pontífice Paulo VI, felizmente reinante, a 24 de Fevereiro de 1978.

Roma, do Palácio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de Fevereiro de 1978.

Franjo Cardinale Šeper
Prefeito

Jérôme Hamer, O.P.
Secretário

 👉Nota:  
https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19780225_norme-apparizioni_po.html 


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Jacareí Encantado x Jacareí Revolution x Grupo Asa Revolution  


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O que a igreja catolica diz sobre as aparições de jacarei, PRESUMÍVEIS APARIÇÕES E REVELAÇÕES

O que a igreja catolica diz sobre as aparições de jacarei 

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

                                           NORMAS PARA PROCEDER NO DISCERNIMENTO
                                             DE PRESUMÍVEIS APARIÇÕES E REVELAÇÕES 

PREFÁCIO

três pastorinhos, Guadalupe, La Salette,  Lourdes, Santa Sé, Apparitions, Fátima, Medjugorje, Cova da Iria, Virgem Maria,  Vaticano,  Igreja Católica, Catarina Labouré,Bernadette Soubirous,  parições, Medalha Milagrosa, Capela, SANTUÁRIO,JACAREÍ,senhora rainha, marquinho, maria santíssima, mensageira, farsa, terço, rosário,


1. A Congregação para a Doutrina da Fé ocupa-se das matérias relacionadas com a promoção e a tutela da doutrina da fé e da moral e, além disso, é competente para o exame de outros problemas ligados à disciplina da fé, como os casos de pseudo-misticismo, de aparições afirmadas, de visões e mensagens atribuídas a uma origem sobrenatural. Em conformidade com esta última delicada tarefa confiada ao Dicastério, há já   mais de trinta anos foram preparadas Normae de modo procedendi in diudicandis praesumptis apparitionibus ac revelationibuss. O Documento, deliberado pelos Padres da Sessão Plenária da Congregação, foi aprovado pelo Servo de Deus, Papa Paulo VI, no dia 24 de Fevereiro de 1978 e, consequentemente, emanado pelo Dicastério no dia 25 de Fevereiro de 1978. Nessa época, as Normas foram enviadas para conhecimento dos Bispos, sem proceder a uma sua publicação oficial, também em consideração do facto de que elas dizem respeito em primeira pessoa os Pastores da Igreja.

2. Como se sabe, com o passar do tempo o Documento foi publicado nalgumas obras sobre esta matéria, em mais de uma língua, mas sem a autorização prévia deste Dicastério competente. Hoje, é necessário reconhecer que os conteúdos principais desta importante medida normativa são de domínio público. Portanto, esta Congregação para a Doutrina da Fé considerou oportuno publicar as supramencionadas Normas, encarregando-se de uma tradução das mesmas nas principais línguas.

3. A actualidade da problemática de experiências relacionadas com os fenómenos sobrenaturais na vida e na missão da Igreja foi realçada também recentemente pela solicitude pastoral dos Bispos reunidos na XII Assembleia Ordinária do Sínodo dos Bispos sobre a Palavra de Deus, em Outubro de 2008. Tal preocupação foi recolhida pelo Santo Padre Bento XVI, inserindo-a no horizonte global da economia da salvação, num trecho importante da Exortação Apostólica pós-sinodal Verbum Domini. Parece oportuno recordar aqui tal ensinamento do Pontífice, que se deve acolher como convite a prestar a conveniente atenção àqueles fenómenos sobrenaturais, aos quais se dirige também a presente publicação:
«A Igreja exprime a consciência de se encontrar com Jesus Cristo diante da Palavra definitiva de Deus; Ele é “o Primeiro e o Último” (Ap 1, 17). Ele concedeu à criação e à história o seu sentido  definitivo; por isso, somos chamados a viver o tempo, a habitar a criação de Deus no interior deste ritmo escatológico da Palavra; “Portanto, a economia cristã, como nova e definitiva aliança, jamais passará, e não se há-de esperar nenhuma outra revelação pública antes da gloriosa manifestação de nosso Senhor Jesus Cristo (cf. 1 Tm 6, 14; Tt 2, 13)” (Dei Verbum, 4). Com efeito, como recordaram os Padres durante o Sínodo, a “especificidade do cristianismo manifesta-se no evento Jesus Cristo, ápice da Revelação, cumprimento das promessas de Deus e mediador do encontro entre o homem e Deus. Ele, ‘que nos revelou Deus’ (Jo 1, 18) é a Palavra singular e definitiva entregue à humanidade” (Propositio 4). São João da Cruz expressou esta verdade de modo admirável: “A partir do momento em que nos ofereceu o seu Filho, que é a sua Palavra singular e definitiva, disse-nos tudo de uma única vez nesta Palavra única, e nada mais tem a dizer...  Com efeito, aquilo que um dia dizia parcialmente aos profetas, disse-o inteiramente no seu Filho, doando-nos este tudo, que é o seu Filho. Por isso, quem ainda quisesse interrogar o Senhor e pedir-lhe visões ou revelações, não apenas cometeria uma insensatez, mas ofenderia a Deus, porque não fixa o seu olhar unicamente em Cristo e continua a procurar realidades diversas e novidades” (Subida ao Monte Carmelo, II, 22)».

Tendo presente quanto dissemos acima, o Santo Padre Bento XVI releva:
«O Sínodo recomendou que “se ajudassem os fiéis a bem distinguir a Palavra de Deus das revelações particulares” (Propositio47), cujo “papel não é... ‘completar’ a Revelação definitiva de Cristo, mas ajudar a vivê-la mais plenamente, numa determinada época da história” (Catecismo da Igreja Católica, n. 67). O valor das revelações privadas é essencialmente diverso do da única revelação pública: esta exige a nossa fé; de facto nela, por meio de palavras humanas e da mediação da comunidade viva da Igreja, fala-nos o próprio Deus. O critério da verdade de uma revelação privada é a sua orientação para o próprio Cristo. Quando ela nos afasta d’Ele, certamente não vem do Espírito Santo, que nos guia no âmbito do Evangelho e não fora dele. A revelação privada é uma ajuda para a fé, e manifesta-se como credível precisamente porque orienta para a única revelação pública. Por isso, a aprovação eclesiástica de uma revelação privada indica essencialmente que a respectiva mensagem não contém nada que contradiga a fé e os bons costumes; é lícito torná-la pública, e os fiéis são autorizados a prestar-lhe de forma prudente a sua adesão. Uma revelação privada pode introduzir novas acentuações, fazer surgir novas formas de piedade ou aprofundar antigas. Pode revestir-se de um certo carácter profético (cf. 1 Ts 5, 19-21) e ser uma válida ajuda para compreender e viver melhor o Evangelho na hora actual; por isso ela não deve ser descuidada. É uma ajuda, que é oferecida, mas da qual não é obrigatório fazer uso. Contudo, deve tratar-se de um alimento para a fé, a esperança e a caridade, que são o caminho permanente da salvação para todos (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, A mensagem de Fátima, 26 de Junho de 2000: Ench. Vat. 19, nn. 974-1.021)». (1)
4.  A profunda esperança desta Congregação é que a publicação oficial das Normas para proceder no discernimento de presumíveis aparições e revelações possa contribuir para o compromisso dos Pastores da Igreja católica na tarefa exigente de discernimento das presumíveis aparições e revelações, mensagens e locuções ou, mais em geral, fenómenos extraordinários ou de presumível origem sobrenatural. Ao mesmo tempo, deseja-se que o texto possa ser útil também para os teólogos e peritos neste âmbito da experiência viva da Igreja, que hoje tem uma certa importância e necessita de uma reflexão cada vez  mais  aprofundada.
William Joseph Levada
Prefeito

Cidade do Vaticano, 14 de Dezembro de 2011, memória litúrgica de São João da Cruz.
1) Exortação Apostólica pós-sinodal Verbum Domini sobre a Palavra de Deus na vida e na missão da Igreja, 30 de Setembro de 2010, n. 14: AAS 102 (2010), 695-696. A tal propósito, vejam-se também os trechos do Catecismo da Igreja Católica dedicados a este tema (cf. nn. 66-67).

not https://jacareiencantado.blogspot.com/2021/07/o-que-a-igreja-catolica-diz%20sobre-as-aparicoes-de-jacare.html 

Jacareí Encantado x Jacareí Revolution x Grupo Asa Revolution 
Notas: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20111214_prefazione-levada_po.html
 
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Mensagens secretas - livro Mensagens De Jesus, Maria E José Em Jacareí Aparições

Livro Mensagens De Jesus, Maria E José Em Jacareí Aparições
Tese de Doutorado – Os bastidores de Jacareí Aparição
(Lilian Maria) 1991 á 2008 descarregar
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O Segredo de Jacarei-Aparicao - Marcos Tadeu Teixeira Grupo-Asa Descarregar
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