Mostrando postagens com marcador PEREGRINO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PEREGRINO. Mostrar todas as postagens

domingo

PEREGRINO PROCESSA SANTUARIO NOSSA SENHORA DE JACAREI, FÁBRICA DE CD'S E DVD'S

Peregrino processa Santuário das aparições de Jacareí, 

três pastorinhos, Guadalupe, La Salette,  Lourdes, Santa Sé, Apparitions, Fátima, Medjugorje, Cova da Iria, Virgem Maria,  Vaticano,  Igreja Católica, Catarina Labouré,Bernadette Soubirous,  parições, Medalha Milagrosa, Capela, SANTUÁRIO,JACAREÍ,senhora rainha,

Pediu R$92.108,37 (noventa e dois mil reais) por trabalhar na criação de cds piratas na fábrica da salvação de lucros 

Peregrino XXX ajuizou reclamação trabalhista em face de IGREJA CAPELA SANTUARIO NOSSA SENHORA MENSAGEIRA DA PAZ DE JACAREI e MARCOS TADEU TEIXEIRA, postulando os pedidos formulados na inicial. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 92.108,37. Juntou documentos.

Rejeitada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesa, contestando os pedidos. Juntaram documentos.

Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas indicadas pelas partes.

Encerrada a instrução.

Razões finais às fls. 103 pelo reclamante e às fls. 130 pela reclamada.

Inconciliados.

É o relatório. Decido.

MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS

Aduz a parte autora que foi admitida para laborar para as reclamadas em 28/03/2012, exercendo a função de reprodutor de mídia e vídeos, recebendo o salário de R$ 1.000,00, e que foi dispensado sem justa causa em 31/08/2017. Afirma que laborou sem anotação de CTPS, pleiteando o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

A reclamada, de se turno, sustenta que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, que o autor ingressou na Igreja como membro religioso efetivo, passando a residir na sede da reclamada, e que os membros efetivos têm funções diversas, alternadas entre estes. Afirma que as gravações de mídias em CD eram realizadas por todos os membros da Igreja e que em 12 de agosto de 2017 o reclamante desligou-se da igreja por motivos de foro íntimo.

A configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante de todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A ausência de apenas um deles descaracteriza o vínculo.

Estão presentes a habitualidade, pessoalidade e subordinação.

Destaque-se que a subordinação não é elemento exclusivo do contrato de emprego, está presente em outros ajustes sociais, como é o caso das ordens religiosas, nas quais impera uma relação hierarquizada, em que membros de uma hierarquia inferior devem obediência aos de hierarquia superior, o que é algo inerente à própria estrutura da ordem. Veja que para ser membro da Igreja reclamada o fiel deve assumir deveres previstos no art. 8º de seu estatuto (fls. 80), além de elencar motivos para exclusão no art. 13, dentre os quais ato de insubordinação às decisões da Diretoria ou do Fundador (Marcos Tadeu Teixeira), e o art. 17 prevê a aplicação de medidas disciplinares, tudo a demonstrar a existência de relação com elevado grau de subordinação comum em ordens religiosas.

O cerne da questão reside na onerosidade. Este juízo está convencido que o trabalho era voluntário, de cunho eminentemente vocacional e religioso, exercido em prol da própria comunidade religiosa.

A testemunha do autor não presenciava o dia a dia do reclamante, e ficou sabendo de fatos segundo a versão do próprio autor, em razão da amizade que afirmou ao longo do depoimento, tendo apenas confirmado elementos incontroversos como subordinação, pessoalidade e habitualidade, e não possui conhecimento suficiente para afirmar detalhes acerca das condições de trabalho do reclamante, nem como a relação se permeava entre a reclamada e o reclamante.

Na fotografia de fls. 92 consta o reclamante com vestes cerimoniais e segurando uma almofada com uma coroa de flores, o que denota que pertencia à ordem religiosa por profissão de fé, corroborando o depoimento da testemunha da reclamada. Assim, é possível concluir que o reclamante não foi admitido para trabalhar para a reclamada, mas sim que era membro religioso da comunidade, e que os serviços prestados faziam parte da vida religiosa.

O valor pago a título de prebenda está previsto no art. 29, §2º, para o exercício das atividades pastorais, destinava-se para o sustento material dos membros da comunidade. Ou seja, não era pago a título de contraprestação pelos serviços prestados em prol da própria Igreja, mas sim em razão da atividade religiosa ("atividades pastorais").

Nesse sentido o §13 do art. 22 da Lei 8.212/91:

"§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado." O inciso II do §14 do art. 22 da Lei 8.212/91 prevê que "os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta".

E ainda o art. 12, V, "c", da mesma lei considera como contribuinte individual o "ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa".

Como dito acima, não existe natureza econômica na relação, e nem obrigações contrárias entre as partes, mas sim a vocação religiosa e o objetivo comum entre as partes de prestar assistência espiritual

e propagar a fé, pelo que não há que se falar em contraprestação pelos serviços, os quais eram prestados para fins de manutenção e para garantir a própria existência material da ordem religiosa, pois ainda que tenha por finalidade questões espirituais da fé cristã, necessita de bens e serviços materiais para poder efetivar seus fins. Além disso, a reclamada logrou comprovar que a cor do paramento utilizado pelo autor é relativa aos membros da organização que se preparam para realizar os votos de consagração (aspirantado), e não servem para diferenciar membros de não membros ou empregados, mas sim a hierarquia da ordem.

Diante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, e consequentemente, todos os demais pedidos da inicial.

Além disso, no tocante a indenização por danos morais pleiteada em razão das alegadas perseguições, não há prova robusta acerca do alegado, razão pela qual improcede o pedido.

Prejudicado o pedido de prescrição feito na defesa.

JUSTIÇA GRATUITA

A Lei 13.467/2017 alterou o §3º do art. 790 da CLT, bem como acrescentou o §4º, abaixo transcritos:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, basta que a pessoa natural ou seu procurador com poderes para tanto firme declaração nesse sentido, a qual se presume verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, já que a CLT nada dispõe sobre a forma de comprovação da insuficiência de recursos.

Obviamente que se trata de presunção meramente relativa, podendo a parte contrária provar ser falsa a declaração, e nesse caso, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme art. 2º da Lei 7.115/83.

No caso dos autos a parte autora apresentou declaração de insuficiência de recursos, não infirmada por prova em contrário, de modo que concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% ao advogado da ré sobre o valor atualizado da causa, valor razoável ante a natureza e complexidade da causa.

Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos por ele devem ser deduzidos do crédito devido em outros processos, já que neste houve sucumbência total.

Inexistindo créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEREGRINO XXXX  em face de IGREJA CAPELA SANTUARIO NOSSA SENHORA MENSAGEIRA DA PAZ DE JACAREIMARCOS TADEU TEIXEIRA, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.

Custas processuais pela parte reclamante no valor de R$ 1.842,17, dos quais fica isenta ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

Jacareí, 12 de novembro de 2019.

Juiz do Trabalho

três pastorinhos, Guadalupe, La Salette,  Lourdes, Santa Sé, Apparitions, Fátima, Medjugorje, Cova da Iria, Virgem Maria,  Vaticano,  Igreja Católica, Catarina Labouré,Bernadette Soubirous,  parições, Medalha Milagrosa, Capela, SANTUÁRIO,JACAREÍ,senhora rainha,

Guadalupe, La Salette,  Lourdes, Santa Sé, Apparitions, Fátima, Medjugorje, Cova da Iria, Virgem Maria,  Vaticano,  Igreja Católica, Catarina Labouré,Bernadette Soubirous,  parições, Medalha Milagrosa, Capela, SANTUÁRIO,JACAREÍ,senhora rainha, marquinho, maria santíssima, mensageira, farsa, terço, rosário,

Santuário,Aparições, Jacareí, Marcos Tadeu, igreja , Igreja Católica,  Aparições de Fátima, MENSAGEIRA DA PAZ,   vidente Marcos, Dom Nelson Westrupp, Nelson Westrupp,   GARABANDAL, La Salette, AKITA , APARIÇÃO,Aparições de Jacareí, senhora rainha, maria santssima, judas tadeu, mensageira,  ROSA MÍSTICA, imaculada, marquinho,




Mensagens secretas - livro Mensagens De Jesus, Maria E José Em Jacareí Aparições

Livro Mensagens De Jesus, Maria E José Em Jacareí Aparições
Tese de Doutorado – Os bastidores de Jacareí Aparição
(Lilian Maria) 1991 á 2008 descarregar
http://documents.scribd.com.s3.amazonaws.com/docs/6biaug7ygw5v4xv0.pdf

O Segredo de Jacarei-Aparicao - Marcos Tadeu Teixeira Grupo-Asa Descarregar
http://documents.scribd.com.s3.amazonaws.com/docs/4nsqfmcbuo5v5fjp.pdf
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...