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PEREGRINO PROCESSA SANTUARIO NOSSA SENHORA DE JACAREI, FÁBRICA DE CD'S E DVD'S

Peregrino processa Santuário das aparições de Jacareí, 

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Pediu R$92.108,37 (noventa e dois mil reais) por trabalhar na criação de cds piratas na fábrica da salvação de lucros 

Peregrino XXX ajuizou reclamação trabalhista em face de IGREJA CAPELA SANTUARIO NOSSA SENHORA MENSAGEIRA DA PAZ DE JACAREI e MARCOS TADEU TEIXEIRA, postulando os pedidos formulados na inicial. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 92.108,37. Juntou documentos.

Rejeitada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesa, contestando os pedidos. Juntaram documentos.

Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas indicadas pelas partes.

Encerrada a instrução.

Razões finais às fls. 103 pelo reclamante e às fls. 130 pela reclamada.

Inconciliados.

É o relatório. Decido.

MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS

Aduz a parte autora que foi admitida para laborar para as reclamadas em 28/03/2012, exercendo a função de reprodutor de mídia e vídeos, recebendo o salário de R$ 1.000,00, e que foi dispensado sem justa causa em 31/08/2017. Afirma que laborou sem anotação de CTPS, pleiteando o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

A reclamada, de se turno, sustenta que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, que o autor ingressou na Igreja como membro religioso efetivo, passando a residir na sede da reclamada, e que os membros efetivos têm funções diversas, alternadas entre estes. Afirma que as gravações de mídias em CD eram realizadas por todos os membros da Igreja e que em 12 de agosto de 2017 o reclamante desligou-se da igreja por motivos de foro íntimo.

A configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante de todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A ausência de apenas um deles descaracteriza o vínculo.

Estão presentes a habitualidade, pessoalidade e subordinação.

Destaque-se que a subordinação não é elemento exclusivo do contrato de emprego, está presente em outros ajustes sociais, como é o caso das ordens religiosas, nas quais impera uma relação hierarquizada, em que membros de uma hierarquia inferior devem obediência aos de hierarquia superior, o que é algo inerente à própria estrutura da ordem. Veja que para ser membro da Igreja reclamada o fiel deve assumir deveres previstos no art. 8º de seu estatuto (fls. 80), além de elencar motivos para exclusão no art. 13, dentre os quais ato de insubordinação às decisões da Diretoria ou do Fundador (Marcos Tadeu Teixeira), e o art. 17 prevê a aplicação de medidas disciplinares, tudo a demonstrar a existência de relação com elevado grau de subordinação comum em ordens religiosas.

O cerne da questão reside na onerosidade. Este juízo está convencido que o trabalho era voluntário, de cunho eminentemente vocacional e religioso, exercido em prol da própria comunidade religiosa.

A testemunha do autor não presenciava o dia a dia do reclamante, e ficou sabendo de fatos segundo a versão do próprio autor, em razão da amizade que afirmou ao longo do depoimento, tendo apenas confirmado elementos incontroversos como subordinação, pessoalidade e habitualidade, e não possui conhecimento suficiente para afirmar detalhes acerca das condições de trabalho do reclamante, nem como a relação se permeava entre a reclamada e o reclamante.

Na fotografia de fls. 92 consta o reclamante com vestes cerimoniais e segurando uma almofada com uma coroa de flores, o que denota que pertencia à ordem religiosa por profissão de fé, corroborando o depoimento da testemunha da reclamada. Assim, é possível concluir que o reclamante não foi admitido para trabalhar para a reclamada, mas sim que era membro religioso da comunidade, e que os serviços prestados faziam parte da vida religiosa.

O valor pago a título de prebenda está previsto no art. 29, §2º, para o exercício das atividades pastorais, destinava-se para o sustento material dos membros da comunidade. Ou seja, não era pago a título de contraprestação pelos serviços prestados em prol da própria Igreja, mas sim em razão da atividade religiosa ("atividades pastorais").

Nesse sentido o §13 do art. 22 da Lei 8.212/91:

"§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado." O inciso II do §14 do art. 22 da Lei 8.212/91 prevê que "os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta".

E ainda o art. 12, V, "c", da mesma lei considera como contribuinte individual o "ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa".

Como dito acima, não existe natureza econômica na relação, e nem obrigações contrárias entre as partes, mas sim a vocação religiosa e o objetivo comum entre as partes de prestar assistência espiritual

e propagar a fé, pelo que não há que se falar em contraprestação pelos serviços, os quais eram prestados para fins de manutenção e para garantir a própria existência material da ordem religiosa, pois ainda que tenha por finalidade questões espirituais da fé cristã, necessita de bens e serviços materiais para poder efetivar seus fins. Além disso, a reclamada logrou comprovar que a cor do paramento utilizado pelo autor é relativa aos membros da organização que se preparam para realizar os votos de consagração (aspirantado), e não servem para diferenciar membros de não membros ou empregados, mas sim a hierarquia da ordem.

Diante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, e consequentemente, todos os demais pedidos da inicial.

Além disso, no tocante a indenização por danos morais pleiteada em razão das alegadas perseguições, não há prova robusta acerca do alegado, razão pela qual improcede o pedido.

Prejudicado o pedido de prescrição feito na defesa.

JUSTIÇA GRATUITA

A Lei 13.467/2017 alterou o §3º do art. 790 da CLT, bem como acrescentou o §4º, abaixo transcritos:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, basta que a pessoa natural ou seu procurador com poderes para tanto firme declaração nesse sentido, a qual se presume verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, já que a CLT nada dispõe sobre a forma de comprovação da insuficiência de recursos.

Obviamente que se trata de presunção meramente relativa, podendo a parte contrária provar ser falsa a declaração, e nesse caso, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme art. 2º da Lei 7.115/83.

No caso dos autos a parte autora apresentou declaração de insuficiência de recursos, não infirmada por prova em contrário, de modo que concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% ao advogado da ré sobre o valor atualizado da causa, valor razoável ante a natureza e complexidade da causa.

Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos por ele devem ser deduzidos do crédito devido em outros processos, já que neste houve sucumbência total.

Inexistindo créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEREGRINO XXXX  em face de IGREJA CAPELA SANTUARIO NOSSA SENHORA MENSAGEIRA DA PAZ DE JACAREIMARCOS TADEU TEIXEIRA, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.

Custas processuais pela parte reclamante no valor de R$ 1.842,17, dos quais fica isenta ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

Jacareí, 12 de novembro de 2019.

Juiz do Trabalho

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O que a Igreja diz sobre as aparições de Jacareí, NORMAS PARA PROCEDER NO DISCERNIMENTO DE PRESUMÍVEIS APARIÇÕES

 O que a Igreja diz sobre as aparições de Jacareí

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SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

NORMAS PARA PROCEDER NO DISCERNIMENTO
 DE PRESUMÍVEIS APARIÇÕES E REVELAÇÕES

Nota Preliminar

Origem e carácter das Normas

 

Durante a Sessão Plenária anual de Novembro de 1974, os Padres desta Sagrada Congregação examinaram os problemas relativos às presumíveis aparições e às revelações, muitas vezes com elas relacionadas, e chegaram às seguintes conclusões:

1. Hoje, mais do que no passado, a notícia destas aparições difunde-se rapidamente entre os fiéis graças aos meios de informação (mass media). Além disso, a facilidade dos deslocamentos favorece e multiplica as peregrinações. Por isso, a Autoridade eclesiástica é chamada a pronunciar-se a este respeito sem demora.

2. Por outro lado, a mentalidade hodierna e as exigências científicas e aquelas próprias do inquérito crítico tornam mais difícil, se não quase impossível, emitir com a devida rapidez os juízos que no passado concluíam os inquéritos em matéria (constat de supernaturalitate, non constat de supernaturalitate) e que ofereciam aos Ordinários a possibilidade de autorizar ou proibir o culto público ou outras formas de devoção entre os fiéis.

Por estes motivos, a fim de que a devoção suscitada entre os fiéis por acontecimentos deste tipo possa manifestar-se no respeito da plena comunhão com a Igreja e dar frutos, dos quais a própria Igreja possa discernir em seguida a verdadeira natureza dos acontecimentos, os Padres julgaram que deviam promover em matéria o seguinte procedimento.

Quando a Autoridade eclesiástica for informada sobre uma presumível aparição ou revelação, será sua tarefa:

a) em primeiro lugar, julgar sobre o facto segundo critérios positivos e negativos (cf. infra, n. I);

b) em seguida, se este exame chegar a uma conclusão favorável, permitir algumas manifestações públicas de culto ou de devoção, prosseguindo na vigilância sobre elas com grande prudência (isto equivale à fórmula: «pro nunc nihil obstare»);

c) finalmente, à luz do tempo transcorrido e da experiência, com especial relação à fecundidade dos frutos espirituais gerados pela nova devoção, expressar um juízo de veritate et supernaturalitate, se o caso o exigir.

I. Critérios para julgar, pelo menos  com uma certa probabilidade,
 sobre o carácter das presumíveis aparições ou revelações

A) Critérios positivos:

a) Certeza moral, ou pelo menos grande probabilidade da existência do facto, adquirida por meio de uma investigação séria.

b) Circunstâncias particulares relativas à existência e à natureza do facto, ou seja:

1. qualidades pessoais do sujeito ou dos sujeitos (em particular, o equilíbrio psíquico, a honestidade e a rectidão da vida moral, a sinceridade e a docilidade habitual para com a autoridade eclesiástica, a predisposição para retomar um regime normal de vida de fé, etc.);

2. no que diz respeito à revelação, doutrina teológica e espiritual verdadeira e isenta de erro;

3. devoção sadia e frutos espirituais abundantes e constantes  (por exemplo, espírito de oração, conversões, testemunhos de caridade, etc.).

B) Critérios negativos:

a) Erro manifesto acerca do facto.

b) Erros doutrinais atribuídos ao próprio Deus, ou à Bem-Aventurada Virgem Maria, ou a algum santo nas suas manifestações, considerando todavia a possibilidade de que o sujeito tenha acrescentado – também inconscientemente – a uma autêntica revelação sobrenatural, elementos puramente humanos, ou então algum erro de ordem natural (cf. Santo Inácio, Exercícios, n. 336).

c) Uma procura evidente de lucro, ligada estritamente ao facto.

d) Actos gravemente imorais realizados no momento ou por ocasião do facto pelo sujeito ou pelos seus seguidores.

e) Doenças psíquicas ou tendências psicopáticas no sujeito, que com certeza tenham exercido uma influência sobre o presumível facto sobrenatural, ou então psicose, histeria colectiva ou outros elementos deste género.

Há que observar que estes critérios positivos e negativos são indicativos e não taxativos, e devem ser aplicados de modo cumulativo, ou seja, com uma sua convergência recíproca.

II. Intervenção da Autoridade eclesiástica competente

1. Se, por ocasião do presumível facto sobrenatural, nascem de modo quase espontâneo entre os fiéis um culto ou uma sua devoção, a Autoridade eclesiástica competente tem o grave dever de  se informar com tempestividade e de proceder com cuidado a uma investigação.

2. A Autoridade eclesiástica competente pode intervir com base num pedido  legítimo dos fiéis (em comunhão com os Pastores e não impelidos por espírito sectário) para autorizar e promover algumas formas de culto ou de devoção se, depois da aplicação dos critérios supramencionados, nada se lhe opuser. Contudo, prestar-se-á atenção a fim de que os fiéis não considerem este modo de agir como uma aprovação do carácter sobrenatural do facto por parte da Igreja (cf. Nota preliminar, c).

3. Em virtude da sua tarefa doutrinal e pastoral, a Autoridade competente pode intervir motu proprio; aliás, deve fazê-lo em circunstâncias graves, por exemplo para corrigir ou prevenir abusos no exercício do culto e da devoção, para condenar doutrinas erróneas, para evitar perigos de um  misticismo falso ou inconveniente, etc.

4. Nos casos duvidosos, que não apresentam risco algum para o bem da Igreja, a Autoridade eclesiástica competente abster-se-á de qualquer juízo e de toda a acção directa (porque pode acontecer também que, depois de um certo período de tempo, o presumível facto sobrenatural caia no esquecimento); no entanto, não deve deixar de ser vigilante para intervir, se for necessário, com rapidez e prudência.

III. Autoridades competentes para intervir

1. Compete antes de tudo ao Ordinário do lugar a tarefa de vigiar e intervir.

2. A Conferência Episcopal regional ou nacional pode intervir:

a) se o Ordinário do lugar, desempenhando a sua parte, recorrer a ela para discernir com maior segurança sobre o facto;

b) se o facto já pertence ao âmbito nacional ou regional, contudo sempre com o consenso prévio do Ordinário do lugar.

3. A Sé Apostólica pode intervir, quer a pedido do próprio Ordinário, quer de um grupo qualificado de fiéis, quer também directamente em razão da jurisdição universal do Sumo Pontífice (cf. infra, n. IV).

IV. Intervenção da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

1. a) A intervenção da Sagrada Congregação pode ser pedida quer pelo Ordinário, desempenhada a própria parte, quer por um grupo qualificado de fiéis. Neste segundo caso, prestar-se-á atenção a fim de que o recurso à Sagrada Congregação não seja motivado por razões suspeitas (como, por exemplo, a vontade de constranger o Ordinário a modificar as suas legítimas decisões, a ratificar algum grupo sectário, etc.).

b) Compete à Sagrada Congregação intervir motu proprio nos casos mais graves, em particular quando o facto envolve uma parte consistente da Igreja, sempre depois de ter consultado o Ordinário e, se a situação o exigir, também a Conferência Episcopal.

2. Compete à Sagrada Congregação julgar e aprovar o modo de proceder do Ordinário ou, se julgar possível e conveniente, proceder a um novo exame do facto, distinto daquele realizado pelo Ordinário e levado a cabo pela própria Sagrada Congregação ou por uma Comissão especial.

As presentes Normas, deliberadas na Sessão Plenária desta Sagrada Congregação, foram aprovadas pelo Sumo Pontífice Paulo VI, felizmente reinante, a 24 de Fevereiro de 1978.

Roma, do Palácio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de Fevereiro de 1978.

Franjo Cardinale Šeper
Prefeito

Jérôme Hamer, O.P.
Secretário

 👉Nota:  
https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_19780225_norme-apparizioni_po.html 


💪 
Jacareí Encantado x Jacareí Revolution x Grupo Asa Revolution  


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O que a igreja catolica diz sobre as aparições de jacarei, PRESUMÍVEIS APARIÇÕES E REVELAÇÕES

O que a igreja catolica diz sobre as aparições de jacarei 

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

                                           NORMAS PARA PROCEDER NO DISCERNIMENTO
                                             DE PRESUMÍVEIS APARIÇÕES E REVELAÇÕES 

PREFÁCIO

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1. A Congregação para a Doutrina da Fé ocupa-se das matérias relacionadas com a promoção e a tutela da doutrina da fé e da moral e, além disso, é competente para o exame de outros problemas ligados à disciplina da fé, como os casos de pseudo-misticismo, de aparições afirmadas, de visões e mensagens atribuídas a uma origem sobrenatural. Em conformidade com esta última delicada tarefa confiada ao Dicastério, há já   mais de trinta anos foram preparadas Normae de modo procedendi in diudicandis praesumptis apparitionibus ac revelationibuss. O Documento, deliberado pelos Padres da Sessão Plenária da Congregação, foi aprovado pelo Servo de Deus, Papa Paulo VI, no dia 24 de Fevereiro de 1978 e, consequentemente, emanado pelo Dicastério no dia 25 de Fevereiro de 1978. Nessa época, as Normas foram enviadas para conhecimento dos Bispos, sem proceder a uma sua publicação oficial, também em consideração do facto de que elas dizem respeito em primeira pessoa os Pastores da Igreja.

2. Como se sabe, com o passar do tempo o Documento foi publicado nalgumas obras sobre esta matéria, em mais de uma língua, mas sem a autorização prévia deste Dicastério competente. Hoje, é necessário reconhecer que os conteúdos principais desta importante medida normativa são de domínio público. Portanto, esta Congregação para a Doutrina da Fé considerou oportuno publicar as supramencionadas Normas, encarregando-se de uma tradução das mesmas nas principais línguas.

3. A actualidade da problemática de experiências relacionadas com os fenómenos sobrenaturais na vida e na missão da Igreja foi realçada também recentemente pela solicitude pastoral dos Bispos reunidos na XII Assembleia Ordinária do Sínodo dos Bispos sobre a Palavra de Deus, em Outubro de 2008. Tal preocupação foi recolhida pelo Santo Padre Bento XVI, inserindo-a no horizonte global da economia da salvação, num trecho importante da Exortação Apostólica pós-sinodal Verbum Domini. Parece oportuno recordar aqui tal ensinamento do Pontífice, que se deve acolher como convite a prestar a conveniente atenção àqueles fenómenos sobrenaturais, aos quais se dirige também a presente publicação:
«A Igreja exprime a consciência de se encontrar com Jesus Cristo diante da Palavra definitiva de Deus; Ele é “o Primeiro e o Último” (Ap 1, 17). Ele concedeu à criação e à história o seu sentido  definitivo; por isso, somos chamados a viver o tempo, a habitar a criação de Deus no interior deste ritmo escatológico da Palavra; “Portanto, a economia cristã, como nova e definitiva aliança, jamais passará, e não se há-de esperar nenhuma outra revelação pública antes da gloriosa manifestação de nosso Senhor Jesus Cristo (cf. 1 Tm 6, 14; Tt 2, 13)” (Dei Verbum, 4). Com efeito, como recordaram os Padres durante o Sínodo, a “especificidade do cristianismo manifesta-se no evento Jesus Cristo, ápice da Revelação, cumprimento das promessas de Deus e mediador do encontro entre o homem e Deus. Ele, ‘que nos revelou Deus’ (Jo 1, 18) é a Palavra singular e definitiva entregue à humanidade” (Propositio 4). São João da Cruz expressou esta verdade de modo admirável: “A partir do momento em que nos ofereceu o seu Filho, que é a sua Palavra singular e definitiva, disse-nos tudo de uma única vez nesta Palavra única, e nada mais tem a dizer...  Com efeito, aquilo que um dia dizia parcialmente aos profetas, disse-o inteiramente no seu Filho, doando-nos este tudo, que é o seu Filho. Por isso, quem ainda quisesse interrogar o Senhor e pedir-lhe visões ou revelações, não apenas cometeria uma insensatez, mas ofenderia a Deus, porque não fixa o seu olhar unicamente em Cristo e continua a procurar realidades diversas e novidades” (Subida ao Monte Carmelo, II, 22)».

Tendo presente quanto dissemos acima, o Santo Padre Bento XVI releva:
«O Sínodo recomendou que “se ajudassem os fiéis a bem distinguir a Palavra de Deus das revelações particulares” (Propositio47), cujo “papel não é... ‘completar’ a Revelação definitiva de Cristo, mas ajudar a vivê-la mais plenamente, numa determinada época da história” (Catecismo da Igreja Católica, n. 67). O valor das revelações privadas é essencialmente diverso do da única revelação pública: esta exige a nossa fé; de facto nela, por meio de palavras humanas e da mediação da comunidade viva da Igreja, fala-nos o próprio Deus. O critério da verdade de uma revelação privada é a sua orientação para o próprio Cristo. Quando ela nos afasta d’Ele, certamente não vem do Espírito Santo, que nos guia no âmbito do Evangelho e não fora dele. A revelação privada é uma ajuda para a fé, e manifesta-se como credível precisamente porque orienta para a única revelação pública. Por isso, a aprovação eclesiástica de uma revelação privada indica essencialmente que a respectiva mensagem não contém nada que contradiga a fé e os bons costumes; é lícito torná-la pública, e os fiéis são autorizados a prestar-lhe de forma prudente a sua adesão. Uma revelação privada pode introduzir novas acentuações, fazer surgir novas formas de piedade ou aprofundar antigas. Pode revestir-se de um certo carácter profético (cf. 1 Ts 5, 19-21) e ser uma válida ajuda para compreender e viver melhor o Evangelho na hora actual; por isso ela não deve ser descuidada. É uma ajuda, que é oferecida, mas da qual não é obrigatório fazer uso. Contudo, deve tratar-se de um alimento para a fé, a esperança e a caridade, que são o caminho permanente da salvação para todos (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, A mensagem de Fátima, 26 de Junho de 2000: Ench. Vat. 19, nn. 974-1.021)». (1)
4.  A profunda esperança desta Congregação é que a publicação oficial das Normas para proceder no discernimento de presumíveis aparições e revelações possa contribuir para o compromisso dos Pastores da Igreja católica na tarefa exigente de discernimento das presumíveis aparições e revelações, mensagens e locuções ou, mais em geral, fenómenos extraordinários ou de presumível origem sobrenatural. Ao mesmo tempo, deseja-se que o texto possa ser útil também para os teólogos e peritos neste âmbito da experiência viva da Igreja, que hoje tem uma certa importância e necessita de uma reflexão cada vez  mais  aprofundada.
William Joseph Levada
Prefeito

Cidade do Vaticano, 14 de Dezembro de 2011, memória litúrgica de São João da Cruz.
1) Exortação Apostólica pós-sinodal Verbum Domini sobre a Palavra de Deus na vida e na missão da Igreja, 30 de Setembro de 2010, n. 14: AAS 102 (2010), 695-696. A tal propósito, vejam-se também os trechos do Catecismo da Igreja Católica dedicados a este tema (cf. nn. 66-67).

not https://jacareiencantado.blogspot.com/2021/07/o-que-a-igreja-catolica-diz%20sobre-as-aparicoes-de-jacare.html 

Jacareí Encantado x Jacareí Revolution x Grupo Asa Revolution 
Notas: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20111214_prefazione-levada_po.html
 
três pastorinhos, Guadalupe, La Salette,  Lourdes, Santa Sé, Apparitions, Fátima, Medjugorje, Cova da Iria, Virgem Maria,  Vaticano,  Igreja Católica, Catarina Labouré,Bernadette Soubirous,  parições, Medalha Milagrosa, Capela, SANTUÁRIO,JACAREÍ,senhora rainha, marquinho, maria santíssima, mensageira, farsa, terço, rosário,

Mensagens secretas - livro Mensagens De Jesus, Maria E José Em Jacareí Aparições

Livro Mensagens De Jesus, Maria E José Em Jacareí Aparições
Tese de Doutorado – Os bastidores de Jacareí Aparição
(Lilian Maria) 1991 á 2008 descarregar
http://documents.scribd.com.s3.amazonaws.com/docs/6biaug7ygw5v4xv0.pdf

O Segredo de Jacarei-Aparicao - Marcos Tadeu Teixeira Grupo-Asa Descarregar
http://documents.scribd.com.s3.amazonaws.com/docs/4nsqfmcbuo5v5fjp.pdf
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